Conselho Técnico Científico
O Conselho Técnico Científico - CTC é órgão Colegiado constante na estrutura organizacional do Instituto e tem como função encaminhar ao MCTI a solicitação de instauração de Comitê de Busca para indicação pelo Ministro de Estado de um novo Diretor, na época apropriada, e orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do INPA.
Compete ao CTC:
**"Apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica, tecnológica e inovação e suas prioridades;
**Emitir pareceres relativamente ao relatório anual de atividades, aos programas científicos e tecnológicos, bem como avaliar seus resultados para que melhor possam atender às políticas de trabalho definidas;
**Contribuir para a melhoria dos planos de trabalho;
**Apreciar avaliações do desempenho institucional realizadas e os critérios utilizados;
**Apreciar o modelo de avaliação de desempenho do quadro de servidores permanentes, proposto pelo Diretor;
**Apreciar e emitir parecer sobre propostas de contratações, promoções funcionais e movimentação de pessoal;
**Apreciar as normas propostas para afastamento no país e no exterior, para a pessoal;
**Manifestar-se sobre propostas de modificação do Regimento Interno da estrutura organizacional;
**Propor novas atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação a serem desenvolvidas, avaliados os esforços e recursos a serem envolvidos;
**Avaliar programas, projetos e atividades a serem implementados;
**Apreciar e emitir parecer sobre a execução orçamentária e financeira do exercício;
**Apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor;
**Exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
Breve Histórico do CTC
O CTC surge na estrutura do INPA no regimento interno, instituído pela portaria 815 MCT, de 17 de dezembro de 2002, que assim dispôs:
"CAPÍTULO III
UNIDADES COLEGIADAS
Seção I
Conselho Técnico-Científico
Art. 8º O Conselho Técnico Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do INPA.
Art. 9º O CTC contará com dez membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:
I - o Diretor do INPA, que o presidirá;
II - três membros do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico do INPA;
III - três membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do INPA;
IV - três membros representantes da comunidade tecno-científica, empresarial e das organizações das populações tradicionais.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II, III e IV terão o mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:
a) os do inciso II serão indicados a partir de eleição promovida pelos servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;
b) os do inciso III serão indicados, fundamentadamente, pelo CTC;
c) os do inciso IV serão indicados a partir de listas tríplices elaborada pelo CTC, na forma do regimento interno.
Art. 10. Compete ao CTC:
I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;
II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;
III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;
IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCT;
V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao INPA, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;
VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo diretor.
Art. 11. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de regimento interno elaborado e aprovado pelo próprio Conselho."
E, nas disposições transitórias:
"CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 33. Os membros do CTC definidos nos incisos II, III e IV do art. 9º, em sua primeira composição, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a partir de sugestão do Secretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa, ouvido o diretor, sendo que a primeira duração dos respectivos mandatos será de:
I - os do inciso II: dois membros terão mandato de um ano e um membro terá mandato de dois anos;
II - os do inciso III: todos os membros terão mandato de dois anos;
III - os do inciso IV: dois membros terão mandato de um ano e um membro terá mandato de dois anos."
O CTC veio mantendo-se na estrutura organizacional como órgão colegiado do Instituto constando no atual regimento interno, instituído pela Portaria nº 132 MCT, de 14 de março de 2011.
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