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Conselho Técnico Científico

Última atualização em Terça, 24 de Março de 2015, 10h52 | Acessos: 6283

 

O Conselho Técnico Científico - CTC é órgão Colegiado constante na estrutura organizacional do Instituto e tem como função encaminhar ao MCTI a solicitação de instauração de Comitê de Busca para indicação pelo Ministro de Estado de um novo Diretor, na época apropriada, e orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do INPA.

Compete ao CTC:

**"Apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica, tecnológica e inovação e suas prioridades;

**Emitir pareceres relativamente ao relatório anual de atividades, aos programas científicos e tecnológicos, bem como avaliar seus resultados para que melhor possam atender às políticas de trabalho definidas;

**Contribuir para a melhoria dos planos de trabalho;

**Apreciar avaliações do desempenho institucional realizadas e os critérios utilizados;

**Apreciar o modelo de avaliação de desempenho do quadro de servidores permanentes, proposto pelo Diretor;

**Apreciar e emitir parecer sobre propostas de contratações, promoções funcionais e movimentação de pessoal;

**Apreciar as normas propostas para afastamento no país e no exterior, para a pessoal;

**Manifestar-se sobre propostas de modificação do Regimento Interno da estrutura organizacional;

**Propor novas atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação a serem desenvolvidas, avaliados os esforços e recursos a serem envolvidos;

**Avaliar programas, projetos e atividades a serem implementados;

**Apreciar e emitir parecer sobre a execução orçamentária e financeira do exercício;

**Apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor;

**Exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

Breve Histórico do CTC

O CTC surge na estrutura do INPA no regimento interno, instituído pela portaria 815 MCT, de 17 de dezembro de 2002, que assim dispôs:

"CAPÍTULO III

UNIDADES COLEGIADAS

Seção I

Conselho Técnico-Científico

Art. 8º O Conselho Técnico Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do INPA.

Art. 9º O CTC contará com dez membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:

I - o Diretor do INPA, que o presidirá;

II - três membros do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico do INPA;

III - três membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do INPA;

IV - três membros representantes da comunidade tecno-científica, empresarial e das organizações das populações tradicionais.

Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II, III e IV terão o mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:

a) os do inciso II serão indicados a partir de eleição promovida pelos servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

b) os do inciso III serão indicados, fundamentadamente, pelo CTC;

c) os do inciso IV serão indicados a partir de listas tríplices elaborada pelo CTC, na forma do regimento interno.

Art. 10. Compete ao CTC:

I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;

II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;

III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;

IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCT;

V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao INPA, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;

VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo diretor.

Art. 11. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de regimento interno elaborado e aprovado pelo próprio Conselho."

E, nas disposições transitórias:

"CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 33. Os membros do CTC definidos nos incisos II, III e IV do art. 9º, em sua primeira composição, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a partir de sugestão do Secretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa, ouvido o diretor, sendo que a primeira duração dos respectivos mandatos será de:

I - os do inciso II: dois membros terão mandato de um ano e um membro terá mandato de dois anos;

II - os do inciso III: todos os membros terão mandato de dois anos;

III - os do inciso IV: dois membros terão mandato de um ano e um membro terá mandato de dois anos."

O CTC veio mantendo-se na estrutura organizacional como órgão colegiado do Instituto constando no atual regimento interno, instituído pela Portaria nº 132 MCT, de 14 de março de 2011.

 

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